quinta-feira, 9 de junho de 2011

Aprovadas as concessões do rio Froufe e Tamente



Concessão de Pesca no rio Froufe e ribeira de Carcerelhe

Centro Recreativo e Cultural da Penha CERECUPE



No uso das competências que me foram delegadas por Sua Excelência o Senhor Secretário de
Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, na alínea d) do despacho n.º 866-A/2011,
de 11 de Janeiro, e com fundamento no artigo 6.º do Regulamento da Lei n.º 2 097, de 6 de
Junho de 1959, aprovado pelo Decreto n.º 44 623, de 10 de Outubro de 1962, é autorizado ao
Centro Recreativo e Cultural da Penha CERECUPE, com o número de identificação fiscal
508101425, com sede em Apartado 38, 4980-639 Ponte da Barca, o exclusivo de pesca
desportiva no rio Froufe, desde a zona de Lamas de Baixo, limite de montante, até ao regolfo
da Albufeira de Touvedo ao nível de pleno armazenamento (NPA), a jusante, incluindo ainda
1000 m da ribeira de Carcerelhe para montante da sua confluência com o rio Froufe,
freguesias de Entre-Ambos-os-Rios e Ermida, concelho de Ponte da Barca., nas condições
que a seguir se indicam:



a) A concessão de pesca tem uma extensão de 5 km no rio Froufe e 1 km na ribeira de
Carcerelhe, abrangendo uma área aproximada de 3,15 ha;
b) O prazo de validade da concessão é de 10 anos a contar da data do respectivo Alvará,
podendo este ser cancelado sempre que for julgado conveniente ao interesse público ou
não houver cumprimento do estabelecido;
c) A taxa devida anualmente pela concessão é de € 18,87 de acordo com os limites
estabelecidos pelo artigo 6.º do Decreto n.º 44 623, alterados pelo Decreto-Lei n.º 131/82,
de 23 de Abril;
d) A importância referida no número anterior constitui receita da Autoridade Florestal
Nacional;
e) O pagamento da taxa referente ao ano em que a concessão de pesca entra em vigor
far-se-á no acto da entrega do Alvará e será devida por inteiro;
f) A concessionária é obrigada a cumprir e a fazer cumprir as normas do Regulamento
desta concessão, aprovado pela Autoridade Florestal Nacional;
g) Os repovoamentos com espécies aquícolas, só poderão ser levados a efeito depois de
autorizados pela Autoridade Florestal Nacional.




O PRESIDENTE DA AUTORIDADE FLORESTAL NACIONAL
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Concessão de Pesca no rio Tamente

Centro Recreativo e Cultural da Penha CERECUPE



No uso das competências que me foram delegadas por Sua Excelência o Senhor Secretário de
Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, na alínea d) do despacho n.º 866-A/2011,
de 11 de Janeiro, e com fundamento no artigo 6.º do Regulamento da Lei n.º 2 097, de 6 de
Junho de 1959, aprovado pelo Decreto n.º 44 623, de 10 de Outubro de 1962, é autorizado ao
Centro Recreativo e Cultural da Penha CERECUPE, com o número de identificação fiscal
508101425, com sede em Apartado 38, 4980-639 Ponte da Barca, o exclusivo de pesca
desportiva no rio Tamente, desde a zona de Chão de Arcas, limite de montante, até ao regolfo
da Albufeira de Touvedo ao nível de pleno armazenamento (NPA), a jusante, freguesias de
Entre-Ambos-os-Rios, Germil, Vila Chã (São João Batista), Vila Chã (Santiago), concelho de
Ponte da Barca, nas condições que a seguir se indicam:



a) A concessão de pesca tem uma extensão de 5 km e abrange uma área aproximada de
2,75 ha;
b) O prazo de validade da concessão é de 10 anos a contar da data do respectivo Alvará,
podendo este ser cancelado sempre que for julgado conveniente ao interesse público ou
não houver cumprimento do estabelecido;
c) A taxa devida anualmente pela concessão é de € 16,47 de acordo com os limites
estabelecidos pelo artigo 6.º do Decreto n.º 44 623, alterados pelo Decreto-Lei n.º 131/82,
de 23 de Abril;
d) A importância referida no número anterior constitui receita da Autoridade Florestal
Nacional;
e) O pagamento da taxa referente ao ano em que a concessão de pesca entra em vigor
far-se-á no acto da entrega do Alvará e será devida por inteiro;
f) A concessionária é obrigada a cumprir e a fazer cumprir as normas do Regulamento
desta concessão, aprovado pela Autoridade Florestal Nacional;
g) Os repovoamentos com espécies aquícolas, só poderão ser levados a efeito depois de
autorizados pela Autoridade Florestal Nacional.




O PRESIDENTE DA AUTORIDADE FLORESTAL NACIONAL

Fonte,Autoridade Florestal Nacional